SICREDI

ConsequĂȘncias do uso da mĂĄquina pĂșblica para fins eleitorais

PoderĂĄ ocorrer a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso

Por Samara Ohanne - Advogada em 10/09/2024 às 12:14:43

Primeiramente cumpre informar que o Art. 73, com seus incisos e parĂĄgrafos, da Lei nÂș 9.504/97, cita as proibições aos agentes públicos, servidores ou não, para que a conduta de tais não afete a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais.

Caso ocorra o desrespeito ao previsto na Lei, poderĂĄ ocorrer a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso; multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00 (cinco a cem mil UFIR) aos agentes responsĂĄveis, aos partidos políticos, às coligações e aos candidatos beneficiados, sem prejuízo de outras sanções de carĂĄter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (cf. §§ 4Âș e 8Âș do art. 73 da Lei nÂș 9.504, de 1997); e cassação do registro do candidato ou do diploma do eleito que tenha sido beneficiado, agente público ou não (cf. § 5Âș do art. 73 da Lei nÂș 9.504, de 1997).

Exemplos:

Utilizar bens públicos para promover reuniões político-partidĂĄrias;

Uso de servidores públicos em campanha eleitoral;

Nos trĂȘs meses que precedem o pleito é proibido aos candidatos: participar de inaugurações de obras públicas e fazer pronunciamento em cadeia de rĂĄdio e televisão, fora do horĂĄrio eleitoral gratuito.


Por

Advogada

SAMARA OHANNE

SITE JUSBRASIL

https://www.jusbrasil.com.br/artigos/consequencias-do-uso-da-maquina-publica-para-fins-eleitorais/1260026446


Fonte: JUSBRASIL

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