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TSE define calendĂĄrio com datas para eleições suplementares em 2025

As datas estão definidas em portaria publicada no DiĂĄrio da Justiça Eletrônico desta quinta-feira (21)

Por Assessoria em 21/11/2024 às 23:03:57
TSE, Cassação, Barra do Bugres, Eleições

TSE, Cassação, Barra do Bugres, Eleições

A Portaria do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nÂș 842, de 2024, publicada no DiĂĄrio da Justiça Eletrônico (DJE) desta quinta-feira (21), estabelece as datas para a realização de eleições suplementares de 2025. Os tribunais regionais eleitorais (TREs), respeitando o cronograma definido pelo TSE, convocarão os novos pleitos e aprovarão as respectivas instruções sobre essas eleições.

O calendĂĄrio definido no documento traz as seguintes datas:

I - 12 de janeiro;

II - 2 de fevereiro;

III - 9 de março;

IV - 6 de abril;

V - 4 de maio;

VI - 8 de junho;

VII - 6 de julho;

VIII - 3 de agosto;

IX - 14 de setembro;

X - 5 de outubro;

XI - 9 de novembro;

XII - 7 de dezembro.

A norma estabelece que, nas eleições majoritĂĄrias, se nenhuma candidatura alcançar a maioria de votos prescrita no parĂĄgrafo 1Âș do artigo 2Âș e no parĂĄgrafo 2Âș do artigo 3Âș da Lei das Eleições (Lei nÂș 9.504/1997), nova eleição com as duas candidaturas mais votadas serĂĄ marcada para o domingo designado pelo respectivo tribunal regional eleitoral (TRE), ouvido preliminarmente o TSE. As votações nas eleições suplementares a serem agendadas terão início às 8h e término às 17h pelo horĂĄrio de Brasília.

TransferĂȘncia temporĂĄria

De acordo com a Portaria TSE nÂș 842, as prerrogativas da transferĂȘncia temporĂĄria de eleitoras e de eleitores, previstas na Resolução TSE nÂș 23.736/2024, são aplicĂĄveis nas eventuais eleições suplementares federais, estaduais e municipais que forem marcadas. Além disso, todas as prerrogativas previstas nessa norma serão oferecidas às eleitoras e aos eleitores, em todas as modalidades cabíveis, conforme a abrangĂȘncia da eleição.

Propaganda eleitoral

A distribuição dos horĂĄrios reservados à propaganda de cada eleição entre os partidos políticos, as federações e as coligações que tenham candidata ou candidato e que atendam ao disposto na Emenda Constitucional nÂș 97, de 2017, serĂĄ feita de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 55 da Resolução TSE nÂș 23.610, de 2019.

A representação de cada partido na Câmara dos Deputados é a resultante das Eleições Gerais de 2022, consideradas as novas totalizações de resultado que ocorrerem até 50 dias antes da data designada para a eleição.

Eleições suplementares

O Código Eleitoral (Lei n° 4.737/1965) prevĂȘ casos específicos que levam à realização de novas eleições. Um dos casos é a convocação de eleição suplementar quando a nulidade de votos atinge mais da metade da votação para os cargos majoritĂĄrios de presidente da República, governador e prefeito.

A Justiça Eleitoral também poderĂĄ convocar novas eleições quando houver o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidata eleita ou de candidato eleito em pleito majoritĂĄrio, independentemente do número de votos anulados.

AN/EM, DB

Fonte: Tribunal Superior Eleitoral

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